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Sobre o Mandado de Injunção, sua regulamentação pela Lei nº 13.300/2016 e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa INCORRETA.
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
Caso não suprida a mora legislativa, no prazo determinado, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
A norma regulamentadora superveniente produzirá, em qualquer hipótese, efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado.
O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.