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O Mandado de Segurança não deve ser encarado apenas como um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, mas, mais do que isso, por força constitucional, ele se apresenta como verdadeira garantia fundamental entre outras atinentes ao nosso Estado Democrático de Direito. Quanto aos requisitos, espécies, legitimidade e cabimento de um mandado de segurança, é INCORRETO afirmar que:
Ato comissivo ou omissivo da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas está entre os requisitos do mandado de segurança.
Caberá mandado de segurança contra matéria interna corporis.
De acordo com o STF, não cabe habilitação de herdeiros em mandado de segurança.
Com a necessidade da prova pré-constituída na inicial, em regra, não há dilação probatória em mandado de segurança.