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Visando o combate à discriminação, a Resolução Conjunta N.º 1, de 15 de abril de 2014 estabelece que
à pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão vedados a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.
a transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos semelhantes são considerados medida disciplinar, visando conceder tratamento humano em razão da condição de pessoa LGBT.
é proibido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional, mesmo sob a responsabilidade do Estado.
não é previsto à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.
à pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.