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O artigo 109, parágrafo 5o , da Constituição da República diz que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser deslocada para a Justiça Federal.
Mas, para que se dê esse deslocamento de competência, é necessário:
Acordo entre autor e réu.
Incidente de deslocamento suscitado pelo Procurador-Geral da República.
Simples requerimento do autor da demanda que tramita na Justiça Estadual.
Incidente de deslocamento suscitado pelo juiz federal mediante conhecimento da matéria por qualquer das vias ordinárias.
Determinação do juiz da causa na Justiça Estadual que, identificando a grave violação de direitos humanos, remeterá o feito para a Justiça Federal de ofício.