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Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
ninguém será mantido em escravidão ou servidão, sendo a escravidão e o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas.
ninguém poderá ser culpado por ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito, admitindo-se apenas a imposição de pena mais grave do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso, se previsto em norma de direito internacional.
todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção, salvo se fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença a pessoa.
ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, salvo em período de guerra declarada de acordo com as leis de caráter nacional e internacional.
todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países, ainda que a perseguição seja motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.