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Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,


A

ninguém será mantido em escravidão ou servidão, sendo a escravidão e o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas.


B

ninguém poderá ser culpado por ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito, admitindo-se apenas a imposição de pena mais grave do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso, se previsto em norma de direito internacional.


C

todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção, salvo se fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença a pessoa.


D

ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, salvo em período de guerra declarada de acordo com as leis de caráter nacional e internacional.


E

todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países, ainda que a perseguição seja motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.