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No tocante à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, NÃO é correto afirmar que
a Convenção outorga à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
a Convenção garante expressamente que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
a Convenção obriga expressamente os Estados-Partes a não aplicarem em seu território a pena de morte às mulheres durante a gravidez.
a Convenção determina aos Estados-Partes a adoção de medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
se considera “discriminação contra a mulher” toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.