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No âmbito do sistema composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o recebimento de petições contendo denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por um Estado-Parte compete à
Corte, se a petição for formulada por pessoa ou grupo de pessoas, e à Comissão, se a petição for formulada por entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Comissão, podendo a petição ser formulada por pessoa ou grupo de pessoas, estando os peticionários legitimados a submeter o caso à decisão da Corte se, após esgotado o trâmite perante a Comissão, subsistirem os motivos da petição.
Comissão, podendo a petição ser formulada por pessoa ou grupo de pessoas, ou por entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Corte, podendo a petição ser formulada por pessoa ou grupo de pessoas, ou por entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Comissão, se a petição for formulada por pessoa ou grupo de pessoas, e à Corte, se a petição for formulada por entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.