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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos provocou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por ter identificado a forte probabilidade de ocorrência de novas mortes em um presídio no estado XX, porquanto cinquenta detentos já haviam perdido suas vidas, em curto espaço de tempo.
À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:
a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência de caráter jurisdicional e não de natureza consultiva, de modo que, a partir da referida provocação, não pode fazer a interpretação da Convenção em procedimentos que não envolvem adjudicação para fins específicos;
a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento dos casos, iniciada a partir da aludida provocação, é decorrência imediata da ratificação, ou seja, trata-se de uma consequência inafastável de o Estado-parte subscrever a Convenção;
é possível à Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenar a adoção de medidas provisórias, como, por exemplo, a remoção de detentos do aludido presídio, por conta da extrema gravidade e urgência, e no intuito de evitar danos irreparáveis a pessoas;
ainda que os detentos tenham sofrido danos passíveis de indenização, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem competência para determinar o pagamento de compensação para reparar violações a direitos e liberdades previstos na Convenção;
em relação à competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem o caráter de instância recursal dos tribunais brasileiros, mas suas decisões são despidas de força vinculante e obrigatória aos Estados-partes.