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O mínimo existencial, de conceito intimamente ligado ao da dignidade da pessoa humana, pode ser entendido/definido pelas seguintes assertivas, EXCETO:
pode-se dizer que há previsão expressa do mínimo existencial de forma sinônima (mínimos sociais) na Lei n.º 8.742 de 1993 (Lei da Assistência Social).
o dever estatal na concessão de benefícios sociais às pessoas em situação de vulnerabilidade está relacionado ao conteúdo do mínimo existencial.
para Robert Alexy, o mínimo existencial se relaciona com a parcela dos direitos fundamentais sociais que exigem proteção mais intensa, vez que essa parcela diz respeito a normas vinculantes que tratam de direitos subjetivos definitivos a prestações.
o mínimo existencial corresponde às condições elementares de educação, saúde e renda que permitam, em determinada sociedade, o acesso aos valores civilizatórios e a participação esclarecida no processo político e debate público.
a doutrina especializada vincula os direitos difusos e coletivos ao conceito do mínimo existencial, à medida que tais direitos integram o núcleo de garantias indivisíveis e transindividuais.