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Sobre a extensão da garantia judicial do direito de defesa, consagrado no artigo 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado não se limita à mera formalidade processual, devendo o defensor atuar de maneira diligente para proteger as garantias processuais do acusado e assim evitar que seus direitos sejam violados.
O direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, previsto pelo artigo 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos, também é consagrado pela Constituição de 1988, que prevê de forma expressa a garantia do duplo grau de jurisdição.
A Convenção Americana de Direitos Humanos consagra o direito da pessoa acusada de ser assistida por um defensor proporcionado pelo Estado, condicionado o direito à assistência jurídica gratuita no processo penal à incapacidade financeira para constituição de advogado particular.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu no julgamento do Caso Ruano Torres e outros vs El Salvador, que a garantia judicial do direito de defesa se estende desde a apresentação de denúncia formal até a condenação.
A independência funcional dos órgãos que exercem a defesa pública não permite a fixação, pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de hipóteses em que se considera violado o direito de defesa, cabendo o estabelecimento de parâmetros sobre o que se considera uma defesa diligente aos órgãos internos de controle da atuação do defensor público, como as corregedorias.