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Pedro, pessoa com deficiência, de nacionalidade brasileira, entendia que determinada estrutura estatal de poder vinha descumprindo, de forma reiterada, o seu direito à vida independente e à inclusão na comunidade, mais especificamente na perspectiva do seu direito ao serviço de atendimento pessoal.
Esse serviço se mostrava necessário para a realização dos referidos objetivos, conforme, ao seu ver, estava consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Pedro tinha dúvidas em relação à possibilidade de levar esses fatos ao conhecimento do Comitê sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, além de ter receio de represálias.
Ao consultar um especialista na temática, na perspectiva da referida Convenção e do seu Protocolo Facultativo, foi corretamente esclarecido que
ele pode optar pela comunicação anônima, de modo a evitar represálias.
não é permitido que pessoas isoladas submetam comunicações ao Comitê.
ele deve endereçar a comunicação à Comissão sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
ele possui o direito descrito e pode direcionar uma comunicação ao Comitê, mas não de forma anônima.
não é previsto o direito que ele entende possuir, vale dizer, o direito ao serviço de atendimento pessoal.