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A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o § 3º no Art. 5º da Constituição Federal, trouxe o duplo status dos tratados internacionais de Direitos Humanos, que passaram a poder assumir a roupagem de norma constitucional ou de norma supralegal.
Nesse contexto, no que tange à possibilidade de realização de controle de convencionalidade pelos Procuradores Legislativos, com base na jurisprudência das Cortes Superiores e da Corte interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), assinale a afirmativa correta.
O Poder Judiciário tem competência exclusiva para realizar o controle de convencionalidade, tendo em vista se tratar de atividade jurisdicional típica.
Os Procuradores Legislativos que atuam em juízo têm legitimidade para, no bojo da demanda, realizar controle de convencionalidade, não cabendo o mesmo aos Procuradores que exercem atividades meramente consultivas.
O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para, em juízo, realizar o controle de convencionalidade, ante a sua posição constitucional de custos iuris.
A Defensoria Pública e o Ministério Público são os únicos legitimados para, em juízo ou fora dele, realizar controle de convencionalidade, ante as suas posições constitucionais de custos iuris e custos vulnerabilis.
Toda e qualquer autoridade pública tem o poder-dever de exercer o controle de convencionalidade, tendo como norte o horizonte da fraternidade.