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Em uma ação penal envolvendo pessoa presa, o juiz do caso aplicou norma infraconstitucional que admite determinada prática probatória questionada pela Defensoria Pública por ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual foi ratificada pelo Brasil anteriormente ao procedimento previsto no art 5o, §3º, da Constituição. Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, o Tribunal, em sede recursal,
deverá examinar a compatibilidade da norma com a Convenção e afastar sua aplicação em caso de incompatibilidade, independentemente de declaração de inconstitucionalidade.
poderá aplicar a Convenção Americana somente se o Estado Brasileiro tivesse internalizado com status constitucional.
se reconhecer a constitucionalidade da norma, afastará automaticamente qualquer análise de compatibilidade com tratados de direitos humanos.
deverá se ater ao aspecto constitucional porque o controle de convencionalidade é atribuição exclusiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
poderá realizar a análise de convencionalidade somente se o Estado Brasileiro tiver sido condenado previamente em caso sobre o mesmo tema.