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O Tribunal de Justiça do Estado X criou Núcleo de Justiça 4.0 para Empréstimos Consignados, regulamentando-o com o seguinte dispositivo: “Todos os processos que tratem da matéria de ‘empréstimos consignados’ e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Núcleo”.
Considere que o juiz Caio selecionou 1.000 processos em sua unidade jurisdicional para remessa ao Núcleo. Nesse caso, ele poderá remeter:
todos os processos que envolvam empréstimos consignados, ainda que haja oposição fundamentada das partes;
apenas os processos em que não houver oposição fundamentada das partes, porque, à luz do regramento do Conselho Nacional de Justiça, a obrigatoriedade deve ceder à oposição fundamentada da parte em casos que envolvam direitos do consumidor;
apenas os processos em que não houver oposição das partes, fundamentada ou não, porque, à luz do regramento do Conselho Nacional de Justiça, a adesão ao Núcleo de Justiça 4.0 é sempre facultativa;
apenas os processos recém-distribuídos, ainda que haja oposição fundamentada das partes, na medida em que a obrigatoriedade de remessa de processos após o despacho inicial viola o princípio do juiz natural;
apenas os processos em que não houver oposição fundamentada das partes e aqueles que, além de envolverem empréstimos consignados, veicularem controvérsia objeto de recurso repetitivo, caso em que é legítima a obrigatoriedade cogitada pela norma.