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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), um dos principais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, promulgada internamente pelo Decreto nº 678/1992, no artigo 8º, elenca um núcleo mínimo de garantias judiciais que se harmonizam com a concepção de devido processo, dentre as quais está
o direito do acusado de ser assistido onerosamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal.
a comunicação a posteriori e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.
a concessão ao acusado do tempo, contudo, sem a necessidade dos meios adequados, para a preparação de sua defesa.
o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
o direito do acusado de defender-se apenas por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.