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Nenhuma disposição da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 (Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992) pode ser interpretada no sentido de:
permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.
suspender o exercício de qualquer liberdade que não possa ser reconhecida em outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.
excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais de outra natureza.
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que não possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes.
excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma autoritária de governo.