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O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá respeitar a legislação vigente, guardando sintonia com os preceitos constitucionais e com os ditames internacionais de proteção aos direitos humanos. Nesse contexto, o guarda municipal integrante da segurança pública poderá usar a força:
Disparando arma de fogo, desde que obedeça aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Disparando arma de fogo, desde que em defesa própria ou de terceiro, contra perigo iminente de morte, lesão grave ou qualquer tipo de ameaça.
Disparando arma de fogo, desde que a pessoa em fuga esteja armada, ainda que não represente risco de morte ou lesão grave aos agentes da segurança pública ou a terceiros.
Disparando arma de fogo, desde que contra veículo que desrespeite bloqueio em via pública. Ainda que não represente risco de morte ou lesão grave aos agentes da segurança pública ou a terceiros.


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