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A proteção dos direitos humanos no âmbito das Américas busca fundamentação na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 (meses antes da Declaração da ONU), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matérias de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) de 1988. Sobre o Pacto de San José da Costa Rica, é incorreto afirmar:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) apresenta-se como um órgão quase judicial que elabora recomendações aos governos dos Estados membros para adoção de medidas progressivas em prol dos direitos humanos amparado em leis internas e previsão constitucional. Solicita aos governos dos Estados membros que lhes informem sobre as medidas que adotaram em matéria de direitos humanos; prepara estudos e relatórios; conhece de denúncias; ordena medidas cautelares; realiza audiências e visitas aos Estados membros e demais atividades previstas na Convenção;
A Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, não prevê expressamente o direito ao meio ambiente equilibrado como dever de todos e garantia às gerações futuras;
Diante do contexto de preocupação da Constituição com os direitos e garantias fundamentais, em especial aos direitos humanos, no âmbito dos tratados e acordos internacionais, surge a necessidade de se aplicar o controle de convencionalidade. Ele significa a compatibilização vertical das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos mais benéficos em vigor no Estado;
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza;
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.