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Ao referendar a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fund...

Ao referendar a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, relativa à situação da população em situação de rua no Brasil, o Supremo Tribunal Federal


A

declarou configurado um estado de coisas inconstitucional e estabeleceu a competência do próprio Tribunal para a execução direta das medidas, em substituição aos Poderes Executivos federal, estaduais, distrital e municipais.


B

reconheceu a configuração de um potencial estado de coisas inconstitucional decorrente do quadro grave de omissões do Poder Público, e tornou obrigatória a observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de adesão formal aos seus termos.


C

condicionou a adoção das medidas cautelares à prévia adesão formal dos entes subnacionais ao Decreto Federal nº 7.053/2009, em observância ao princípio do federalismo cooperativo.


D

recomendou ao Poder Executivo federal a elaboração de Plano de Ação e Monitoramento, devendo as obrigações concretas no âmbito das zeladorias urbanas e dos abrigos sob responsabilidade dos entes subnacionais ser objeto de medida judicial própria.


E

autorizou o recolhimento de bens e a remoção de pessoas em situação de rua independentemente do consentimento em casos de extrema vulnerabilidade, mediante justificativa prévia e escrita sujeita ao controle dos órgãos do Sistema Nacional de Assistência Social.