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De acordo com a Carta das Nações Unidas (Decreto 19.841/1945) , acerca do direito de legitima defesa por parte de um Estado, segundo o art. 51, este pode ser exercido:
até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias.
somente com autorização prévia da Assembleia Geral.
exclusivamente por coalizões regionais.
apenas após esgotar negociações diplomáticas prévias.
apenas por Estados que não integrem a Organização das Nações Unidas.