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De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), podem ser sujeitos ativos do crime de tortura
apenas funcionários ou empregados públicos, ou particulares desde que instigados pelos dois primeiros
apenas funcionários ou empregados públicos, ainda que em período de estágio probatório ou equivalente.
qualquer pessoa, desde que tenha a intenção de impor grave sofrimento físico ou mental.
exclusivamente empregados ou funcionários públicos, agindo em razão do ofício ou função
qualquer pessoa, desde que seja penalmente responsável nos termos da lei do Estado Parte