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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui um marco na afirmação internacional de direitos essenciais à proteção da dignidade humana e pode ser compreendida como uma reação histórica aos horrores vivenciados na Segunda Guerra Mundial. Dentre as previsões da mencionada declaração, NÃO se encontra proclamado o seguinte direito:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países. Este direito pode ser invocado, inclusive, no caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum.
Toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas remuneradas.