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As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I- Advertência verbal e escrita.
II- Multa.
III- Censura.
IV- Sindicância.
V- Suspensão do exercício profissional e Cassação do direito ao exercício profissional.
É CORRETO o que se afirma, apenas, em:
I, II, III e V.
II, III e V.
III, IV e V.
I, II e V.
II e III.