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De acordo com o artigo 15-E da Lei 7.498/86, “as instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: [...]”. Nesse sentido, destaque a alternativa que não condiz com o referido texto, ou seja, que não completa literalmente o parágrafo único do artigo 15-E.
ser destinados ao descanso dos profissionais de saúde;
ser arejados;
ser providos de mobiliário adequado;
ser dotados de conforto térmico e acústico;
ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.