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O técnico de enfermagem e o auxiliar de enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, e com o Decreto n.º 94.406, de 8 de junho de 1987, que a regulamentam, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do enfermeiro. A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente. Com relação ao registro de enfermagem, assinale a alternativa CORRETA.
O método adotado para correção de erros – “digo, sem efeito” – deve ser usado, se necessário, sendo vedadas rasuras.
A utilização de abreviaturas padronizadas e convencionadas é vedada.
Os fatos devem ser anotados com precisão, veracidade e resumidos.
O registro deve ser feito de forma nítida, com letra legível, podendo-se usar caneta ou lápis.
O profissional deve assinar os registros, sendo desnecessário colocar o número de sua inscrição no Conselho.