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De acordo com A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, “Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Onde afirma que os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento, EXCETO:
Ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de saúde;
Ser providos de mobiliário adequado;
Ser dotados de conforto térmico e acústico;
Ser equipados com instalações sanitárias;
Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.