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Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de...

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, EXCETO:


A

Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;


B

Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;


C

Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;


D

Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;


E

Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.