

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, EXCETO:
Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.