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A Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH.
A Política Nacional de Recursos Hídricos, é regida pelos seguintes fundamentos, conforme o artigo 1º da Lei 9.433/97:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
(Gestão dos recursos hídricos: aspectos legais e institucionais - Silviana Lúcia Henkes Associação Brasileira de recursos Hídricos, disponível: https://files.abrhidro.org.br/Eventos/Trabalhos/154/557.pdf)
Nesse contexto, podemos afirmar que:
I. Embora seja um recurso natural renovável, a água é um recurso finito, posto que não atenderá perpetuamente a ilimitada e crescente necessidade humana. Ou seja, sua renovação cíclica não acompanha a crescente utilização da água pelo ser humana.
II. Tendo em vista a escassez em nível mundial a água tornou-se recurso natural dotado de valor econômico, portanto, passível de cobrança. A valorização econômica da água deve levar em conta o preço da conservação, da recuperação e da melhor distribuição desse bem.
III. Em casos de escassez, o consumo humano e a dessedentação de animais devem ser priorizados. entende-se por consumo humano a satisfação das primeiras necessidades da vida, tais como: água para beber (dessedentação), preparo de alimentos e higienização.
São considerados corretas
somente I e II.
somente I e III.
somente II e III.
I, II e III.


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