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Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos, exceto:
resíduos domésticos.
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, não sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos.
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos.