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Segundo a Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo, salvo maiores exigências da legislação específica, nos loteamentos ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de cada lado, com largura de
5 m.
10 m.
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