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A NBR 9050 trata da Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. De acordo com essa norma, é INCORRETO afirmar que:
Área de descanso é o espaço livre de obstáculos, destinado ao uso de todas as pessoas.
Considera-se o módulo de referência a projeção de 0,80 m por 1,20 m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas motorizadas ou não.
A medida necessária para a manobra de cadeira de rodas sem deslocamento é de 1,20 m x 1,20 m para rotação de 90°.
Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter, dentre outros, profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria.
Calçadas e vias exclusivas de pedestres devem garantir uma faixa livre (passeio) para a circulação de pedestres sem degraus. A inclinação transversal da faixa livre (passeio) das calçadas ou das vias exclusivas de pedestres não pode ser superior a 3%. Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes ou, em calçadas existentes com mais de 2,00 m de largura, podem ser executados nas faixas de acesso.