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Em qualquer empreendimento rodoviário, as atividades devem ser submetidas ao adequado tratamento ambiental. Nas obras federais a cargo do DNIT, a publicação 729 (Diretrizes básicas para elaboração de estudos e programas ambientais rodoviários) define e especifica a sistemática a ser adotada na elaboração e nos estudos sobre o tema.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a fase de operação da rodovia fica a cargo do futuro órgão operador e não é concebida no tratamento ambiental inicial;
o Relatório Preliminar de Avaliação Ambiental (RPAA) possui caráter facultativo, já que os órgãos ambientais não o exigem como documentação obrigatória no primeiro momento;
os impactos positivos não são considerados no tratamento ambiental, pois já são descritos na etapa de monitoramento ambiental;
uma das etapas da elaboração do Plano Básico Ambiental é a identificação e caracterização de ações impactantes das atividades relativas à execução do empreendimento;
a etapa de monitoramento ambiental compreende a elaboração do Relatório Informativo e dos Programas Ambientais, guardando correspondência com as medidas de caráter ambiental definidas no Estudo de Impacto Ambiental.