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As instalações elétricas somente podem ser consideradas desenergizadas após a realização do procedimento de segurança previsto na NR-10. Entre as ações integrantes desse procedimento incluem-se
seccionamento, remoção do aterramento temporário e destravamento.
impedimento de reenergização, remoção do aterramento temporário e religação dos dispositivos de seccionamento.
constatação de ausência de tensão, remoção da sinalização de impedimento de reenergização e seccionamento.
instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, remoção da sinalização de impedimento de reenergização e destravamento.
seccionamento, impedimento de reenergização e constatação de ausência de tensão.