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O respeito à hierarquia e à disciplina não impede que o servidor público represente contra ato que caracterize omissão ou abuso de poder, ainda que esse ato tenha emanado de superior hierárquico.
A prestação de serviço público deve ser compreendida como as ações do servidor desprendidas de recompensa unicamente pecuniária, motivadas por uma visão complexa da instituição e de sua participação nela.
Age de modo equivocado o servidor público que, ao reunir documentos para fundamentar seu pedido de promoção, solicita a seu chefe uma declaração que ateste a lisura de sua conduta profissional. O equívoco refere-se ao fato de que, nessa situação, o pedido deveria ser feito não ao chefe, mas à comissão de ética, que tem a incumbência de fornecer registros acerca da conduta ética de servidor para instruir sua promoção.
Caso um servidor público tenha cometido pequenos deslizes de conduta comprovados por comissão de sindicância que recomende a pena de censura, o relatório da comissão de sindicância deve ser encaminhado para a comissão de ética, pois é esta que tem competência para aplicar tal pena ao servidor.
Os valores éticos aplicáveis à administração pública são imutáveis e absolutos.
A rapidez de resposta ao usuário pode ser caracterizada como uma atitude ética na administração pública.
A autoridade policial que submete pessoa sob sua custódia a vexame ou constrangimento ilegal não pratica crime, mas responderá a processo administrativo disciplinar.
O desfazimento de um ato administrativo em decorrência de sua imoralidade, mesmo que ele seja legal, não está previsto no sistema jurídico brasileiro, já que a moralidade administrativa é um conceito meramente subjetivo.
A implementação da nota fiscal eletrônica é um instrumento de combate à sonegação fiscal, a qual, além de ser um problema de cunho legal, é também uma questão de ordem moral.
A moralidade, no serviço público, está relacionada à obediência incondicional do servidor aos superiores hierárquicos.