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Quanto às vedações ao servidor público, não está previsto no Decreto nº 1.171/94 (Capítulo I, Seção III):
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister.
usar de artifícios para apressar, avançar ou antecipar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material.
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos.