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De acordo com a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, o farmacêutico, no exercício de suas atividades, é obrigado a:
notificar os profissionais de saúde e o laboratório industrial dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância.
proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, especificamente em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais de natureza privada.
estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, visando a conhecer o seu uso a sua segurança e a sua eficácia terapêutica.
estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente e de forma complementar e facultativa a elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas.
prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.