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Conforme RDC nº 320, de 22 de novembro de 2002, da ANVISA, as empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos devem:
Somente efetuar transações comerciais e operações de circulação a qualquer título, de produtos farmacêuticos, por meio de notas fiscais que contenham obrigatoriamente os números dos lotes dos produtos nelas constantes.
Somente efetuar transações comerciais e operações de circulação a qualquer título, de produtos farmacêuticos, por meio de notas fiscais; não sendo obrigatório conter os números dos lotes dos produtos nelas constantes. Somente são obrigatórias as características do veículo.
Notificar à autoridade sanitária competente, de imediato, quaisquer suspeitas de roubo dos produtos que distribui, com a indicação dos números de lotes, para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária. Alteração, adulteração, fraude, falsificação dos produtos que distribui, devem ser notificados apenas pelo fabricante e comprador.
Notificar à autoridade sanitária competente, o veículo que realizará o transporte, com a indicação dos números de placa e chassis na nota fiscal do produto, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária.
As empresas que realizam transações e operações de circulação de produtos farmacêuticos não necessitam de autorização e licença sanitária, apenas da emissão de nota fiscal com as características do veículo de transporte.