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Conforme RDC nº 320, de 22 de novembro de 2002, da ANVISA...

Conforme RDC nº 320, de 22 de novembro de 2002, da ANVISA, as empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos devem:


A

Somente efetuar transações comerciais e operações de circulação a qualquer título, de produtos farmacêuticos, por meio de notas fiscais que contenham obrigatoriamente os números dos lotes dos produtos nelas constantes.


B

Somente efetuar transações comerciais e operações de circulação a qualquer título, de produtos farmacêuticos, por meio de notas fiscais; não sendo obrigatório conter os números dos lotes dos produtos nelas constantes. Somente são obrigatórias as características do veículo.


C

Notificar à autoridade sanitária competente, de imediato, quaisquer suspeitas de roubo dos produtos que distribui, com a indicação dos números de lotes, para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária. Alteração, adulteração, fraude, falsificação dos produtos que distribui, devem ser notificados apenas pelo fabricante e comprador.


D

Notificar à autoridade sanitária competente, o veículo que realizará o transporte, com a indicação dos números de placa e chassis na nota fiscal do produto, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária.


E

As empresas que realizam transações e operações de circulação de produtos farmacêuticos não necessitam de autorização e licença sanitária, apenas da emissão de nota fiscal com as características do veículo de transporte.