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A Deliberação nº 303/2006, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF-GO, dispõe sobre o afastamento do profissional Farmacêutico da Responsabilidade Técnica do estabelecimento. O Plenário do Conselho Regional do Estado de Goiás - CRF-GO, em reunião, resolveu que:
O profissional Farmacêutico poderá se ausentar do estabelecimento a que presta Assistência Farmacêutica sem prévio aviso aos orgãos fiscalizadores e por tempo indeterminado.
O profissional Farmacêutico não responderá a processo disciplinar ético por falta de Assistência Farmacêutico.
O profissional Farmacêutico, após responder ao processo disciplinar ético fundamentado na falta de Assistência Farmacêutica, não poderá ser afastado ex-officio, desde que constatado mais 3 (três) ausências, após ter sido penalizado ou não em conformidade com o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 418, de 29 de setembro de 2004 - Conselho Federal de Farmácia (Para abertura de processo ético com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses).
O profissional Farmacêutico, após responder ao processo disciplinar ético fundamentado na falta de Assistência Farmacêutica, poderá ser afastado ex-officio, desde que constatado mais 3 (três) ausências, após ter sido penalizado ou não em conformidade com o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 418, de 29 de setembro de 2004 - Conselho Federal de Farmácia (Para abertura de processo ético com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses).
O afastamento do profissional poderá ocorrer mediante a apresentação de comprovantes de faltas, apresentados pelo próprio profissional e após 6 (seis) meses.