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De acordo com a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que regula a prescrição farmacêutica, é correto afirmar:
O ato da prescrição farmacêutica somente é regulamentado em farmácias comunitárias, visto não ser possível a sua realização em cenários em que o farmacêutico atua em conjunto com profissionais médicos.
Farmacêuticos com título de especialista na área clínica podem modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, desde que haja comunicação com esse prescritor.
Para a prescrição de medicamentos dinamizados, será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição do farmacêutico, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
A prescrição farmacêutica, nos âmbitos público e privado, estará obrigatoriamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI).
A prescrição de terapias não farmacológicas também é regulamentada, devendo ser realizada em documento separado da prescrição de terapias farmacológicas.


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