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Fora realizado um acordo cooperativo entre a União e um Estado-membro da Federação, tendo por objetivo a transferência voluntária de recursos federais para que o Estado pudesse finalizar determinada obra pública que se encontrava paralisada. Com o pretexto de fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, a Controladoria Geral da União (CGU) instaurou uma auditoria de acompanhamento e destacou equipe de auditoria para exercer a fiscalização in loco.
O governador, ao tomar conhecimento da auditoria, pleiteou parecer sobre a questão junto ao Órgão de Controle Interno estadual, o qual deve concluir, corretamente, que a CGU:
não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;
pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;
não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;
pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;
pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.