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A tentativa de restringir seus direitos e limitar seus poderes evidentemente não agradou ao imperador. A última gota num copo já cheio ocorreu quando a Assembleia discutiu o direito de veto do imperador – um direito que a maioria dos liberais queria reduzir ao mínimo e alguns chegavam até mesmo a negar-lhe. O conflito entre o imperador e setores da elite interrompeu-se momentaneamente com a vitória do primeiro em 1823, quando enviou tropas para dissolver a Assembleia Constituinte […]. No ano seguinte, o imperador aprovou uma Carta Constitucional.
(Emília Viotti da Costa, Da monarquia à república:
momentos decisivos, p. 139. Adaptado)
Segundo Emília Viotti da Costa, na Constituição de 1824,
as principais prerrogativas ficaram nas mãos do parlamento e, dessa forma, há a construção de uma monarquia parlamentar, sob o comando do Presidente do Conselho de Ministros, enquanto ao Imperador cabiam funções especialmente diplomáticas e de mediação entre os três poderes.
houve um forte equilíbrio entre os três poderes derivados das ideias iluministas, e, dessa forma, o poder do rei estava limitado a executar o orçamento imperial aprovado pelo Senado, cabendo ao poder Judiciário avaliar se o soberano seguiu as diretrizes senatoriais.
prevaleceu uma concepção bem conservadora de que a soberania real deveria ser submetida ao crivo dos outros três poderes, por meio da Câmara dos Deputados, que era convocada para avaliar, e corrigir, equívocos administrativos provocados pelo Imperador e seus ministros.
o rei era responsável pela execução das leis aprovadas pelo Parlamento e pela nomeação e promoção de altos funcionários da burocracia civil, militar e eclesiástica, e ainda cabia a ele o direito de conceder ou negar permissão para a execução de bulas papais no país.
o mais importante dos poderes era o Moderador, que permitia que à Assembleia Geral uma série de direitos, como o de vetar dirigentes indicados para serem presidentes de províncias, dissolver o parlamento e convocar novas eleições, além de limitar o poder do Imperador.