Imagem de fundo

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de...

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto


A

no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.


B

no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121 do CP: “Matar alguém”, tendo em vista que o CTB não previu a modalidade dolosa do homicídio.


C

no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.


D

no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121, parágrafo terceiro do CP: “Matar alguém” de forma culposa.


E

no Art. 121, parágrafo segundo, inciso III do CP: “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.