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Segundo o Art. 8º da Lei Nº 9.503/97 (CTB), a organização dos respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários com estabelecimento dos limites circunscricionais de suas atuações é de responsabilidade:
Do Governo Federal através do Ministério das Cidades.
Do Conselho Nacional de Trânsito.
Da Câmara Federal.
Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.