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Sobre os critérios para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Na ordem do texto, as lacunas devem ser preenchidas pelos valores:
75%, 75%, 50%
75%, 70%, 50%
75%, 70%, 28%
75%, 75%, 28%
70%, 70%, 50%