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Sobre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, não está de acordo com o previsto na Lei nº 9.503/97 a seguinte afirmação:
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas, no âmbito de sua circunscrição;
Para exercer as competências estabelecidas na lei, não há necessidade de integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito;
As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito;
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.