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Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa...

Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência caracteriza-se Infração de natureza gravíssima com penalidade e medida administrativa descritas da seguinte forma:

A

multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses, medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e apreensão do veículo.

B

multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

C

multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses, medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

D

multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e apreensão do veículo.

E

Nenhuma das alternativas anteriores.