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Segundo o Art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito desta normativa ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas”. Segundo o referido Código, o condutor que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração gravíssima passível de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Em relação à infração descrita anteriormente, assinale a penalidade que deverá ser aplicada ao condutor do veículo.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por seis meses.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por vinte e quatro meses.