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Condutor que dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência será penalizado com detenção, de seis meses a três anos, quando constatada concentração igual ou superior a
3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
2 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,2 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.