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Jonas, primário, portador de antecedentes, conduzia seu automóvel, imediatamente após ter ingerido vinte e cinco latas de cerveja, ocasião em que veio a ser parado por uma viatura da Polícia Militar, que constatou, sem qualquer dúvida, a capacidade psicomotora alterada do particular, encaminhando-o à Delegacia de Polícia. Em sede policial, durante conversa com seu advogado, Jonas demonstrou grande preocupação com os reflexos que a conduta perpetrada poderia gerar na sua habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que:
a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente;
a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia com o trânsito em julgado da sentença, ainda que o sentenciado esteja recolhido, por efeito de condenação penal, a estabelecimento prisional;
transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação;
a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor será imposta cumulativamente com outras penalidades;
a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor terá a duração de um a cinco anos.