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A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, define-se que:
Cabe aos órgãos ou entidades municipais executivos de trânsito a competência de definir exclusivamente os temas anuais das campanhas de trânsito.
A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º e 2º graus, segundo as peculiaridades definidas com a secretaria de educação do município.
Caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.
As campanhas de educação de trânsito serão realizadas em função das necessidades de segurança do trânsito e poderão ser transmitidas mediante patrocínio pelos serviços de rádio e difusão sonora e televisiva.
A indústria automobilística poderá incluir mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada nos produtos oriundos de sua fabricação.